{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9019,"origem":"stj","sha256_origem":"19fda059a8fb6a586c7be73f4a575e4ac78ec89bed9af91b9afde33e5b0c2810","registro_original":{"id_fonte":"000822799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7237","numero_registro":"202200904650","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL\nPOR AUSÊNCIA DE SEUS CORRELATOS REQUISITOS - DEPÓSITO PREVISTO NO\nARTIGO 968, INCISO II, DO CPC/15 - DEVOLUÇÃO AO AUTOR DA DEMANDA -\nAUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO - POSSIBILIDADE - ESCÓLIO\nJURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/RÉ.\n1. O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração\nefetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o\ncumprimento da condição de procedibilidade prevista no art. 968,\ninciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade do autor\nrealizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento\nsobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação\nseja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou\nimprocedente.\n2. A exegese do referido normativo impõe a observância dos critérios\nlegais e objetivos definidos pelo legislador ordinário, consistentes\nno exame colegiado da questão, com a deliberação proferida por\nunanimidade de votos, julgando improcedente ou inadmissível o pleito\nrescisório.\n2.1. Extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição\ninicial, sem apreciação do mérito, por meio de deliberação\nmonocrática, o relator poderá facultar, ao autor, o levantamento do\ndepósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC/15. Precedentes\nda Segunda Seção.\n3. Agravo interno desprovido. ","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi,\nLuis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria\nIsabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2077a31f-b119-450b-8ebd-cd554e11131a/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3e3154d1629a546d96f152a22024f2f1a67c9f7eb431dabf83add8b6480e0156","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
