# Registro público: STJ — 7237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19fda059a8fb6a586c7be73f4a575e4ac78ec89bed9af91b9afde33e5b0c2810

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
POR AUSÊNCIA DE SEUS CORRELATOS REQUISITOS - DEPÓSITO PREVISTO NO
ARTIGO 968, INCISO II, DO CPC/15 - DEVOLUÇÃO AO AUTOR DA DEMANDA -
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO - POSSIBILIDADE - ESCÓLIO
JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração
efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o
cumprimento da condição de procedibilidade prevista no art. 968,
inciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade do autor
realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento
sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação
seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou
improcedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A exegese do referido normativo impõe a observância dos critérios
legais e objetivos definidos pelo legislador ordinário, consistentes
no exame colegiado da questão, com a deliberação proferida por
unanimidade de votos, julgando improcedente ou inadmissível o pleito
rescisório.
2.1. Extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição
inicial, sem apreciação do mérito, por meio de deliberação
monocrática, o relator poderá facultar, ao autor, o levantamento do
depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC/15. Precedentes
da Segunda Seção.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
POR AUSÊNCIA DE SEUS CORRELATOS REQUISITOS - DEPÓSITO PREVISTO NO
ARTIGO 968, INCISO II, DO CPC/15 - DEVOLUÇÃO AO AUTOR DA DEMANDA -
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO - POSSIBILIDADE - ESCÓLIO
JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/RÉ.
1. O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração
efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o
cumprimento da condição de procedibilidade prevista no art. 968,
inciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade do autor
realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento
sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação
seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou
improcedente.
2. A exegese do referido normativo impõe a observância dos critérios
legais e objetivos definidos pelo legislador ordinário, consistentes
no exame colegiado da questão, com a deliberação proferida por
unanimidade de votos, julgando improcedente ou inadmissível o pleito
rescisório.
2.1. Extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição
inicial, sem apreciação do mérito, por meio de deliberação
monocrática, o relator poderá facultar, ao autor, o levantamento do
depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC/15. Precedentes
da Segunda Seção.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi,
Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
