{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90190,"origem":"stj","sha256_origem":"d6dfce3ebb438af734d80e1803e38ebb98dbd008185ecf994acef6f5d8a06040","registro_original":{"id_fonte":"000902541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911622","numero_registro":"202401623321","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.\nFUNDAMENTO NA PERICULOSIDADE DO AGENTE E NO FOMENTO DA PRÁTICA DE\nDIVERSOS ROUBOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PERMANENTE DA\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE EXISTENTE. AGRAVANTE\nFORAGIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental\ndeve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada\npor seus próprios fundamentos.\n2. Prisão preventiva decorrente da periculosidade do agente e no\nfato dos crimes por ele praticados fomentarem outros delitos contra\no patrimônio.\n3. Não há falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de\nautoria surgiram no decorrer da investigação e a prisão preventiva\nfoi decretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do\nPoder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida\nextrema.\n4. Agravante que se encontra foragido não pode se beneficiar ao\nargumento da não contemporaneidade.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7cb8941287b46939fee575f8a4ebe84dc49ce3a155a47bdfc8becb6f0737dcff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
