# Registro público: STJ — 942664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e549bb845173225b9fcf99e5c29492c182e459e4d0b08335d731c9adaef28514

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTS.
121, § 2.º INCISOS I E IV, 155, § 4.º, INCISO IV, 211 E 288,
PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 14, CAPUT, DA LEI N.
10.826/2003 E 244-B DA LEI N. 8.069/1990. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não verifico excesso de prazo flagrante na hipótese. Com
efeito, foi ressaltado pela instância ordinária a necessidade de
realização de diversas nomeações de defensores dativos para atuar na
defesa do agravante e de corréu, além da complexidade da ação penal
- que possui pluralidade de acusados com defensores distintos, bem
como de crimes apurados.
- **Item 2 (texto oficial):** Acrescento, ainda, que, em consulta ao andamento processual
disponível no site da Corte local, verifica-se que, no dia
05/02/2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento.
3 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTS.
121, § 2.º INCISOS I E IV, 155, § 4.º, INCISO IV, 211 E 288,
PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 14, CAPUT, DA LEI N.
10.826/2003 E 244-B DA LEI N. 8.069/1990. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, não verifico excesso de prazo flagrante na hipótese. Com
efeito, foi ressaltado pela instância ordinária a necessidade de
realização de diversas nomeações de defensores dativos para atuar na
defesa do agravante e de corréu, além da complexidade da ação penal
- que possui pluralidade de acusados com defensores distintos, bem
como de crimes apurados.
2. Acrescento, ainda, que, em consulta ao andamento processual
disponível no site da Corte local, verifica-se que, no dia
05/02/2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento.
3 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
