# Registro público: STJ — 942260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9f93fb09aff013e6b3d9328c259e70420b570ee037b41873c0fad91661d07e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A fixação da pena está inserida dentro do critério de
discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas
do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo
ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça apenas nos casos de
desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em apreço, os fundamentos empregados pela Corte
estadual para fixar a pena-base em 02 (anos) e 06 (seis) meses de
detenção está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, pois as circunstâncias do crime em desfavor do agravante,
além da culpabilidade, personalidade, e motivos do crime,
extrapolaram elementos inerentes ao tipo penal, que demostraram
motivação suficiente para escolha do montante da exasperação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A fixação da pena está inserida dentro do critério de
discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas
do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo
ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça apenas nos casos de
desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade.
3. Na hipótese em apreço, os fundamentos empregados pela Corte
estadual para fixar a pena-base em 02 (anos) e 06 (seis) meses de
detenção está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, pois as circunstâncias do crime em desfavor do agravante,
além da culpabilidade, personalidade, e motivos do crime,
extrapolaram elementos inerentes ao tipo penal, que demostraram
motivação suficiente para escolha do montante da exasperação.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
