# Registro público: STJ — 941125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0d8a752a571f4a1765cc8e5b8b5ba80b59919f6e953f1c836a7064946d7bbd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE
AUTORIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, visto
demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inadmissível na via eleita. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do
agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se o
fundado risco de reiteração delitiva - agravante é reincidente
específico (art. 273, § I o, do CP), além de responder a processo
pelo uso de documento falso (art. 304, do CP), com condenação em
primeira instância, a revelar que faz do crime seu meio de vida.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva dos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE
AUTORIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO .
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, visto
demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inadmissível na via eleita. Precedentes.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do
agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se o
fundado risco de reiteração delitiva - agravante é reincidente
específico (art. 273, § I o, do CP), além de responder a processo
pelo uso de documento falso (art. 304, do CP), com condenação em
primeira instância, a revelar que faz do crime seu meio de vida.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva dos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e0d8a752a571f4a1765cc8e5b8b5ba80b59919f6e953f1c836a7064946d7bbd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

