# Registro público: STJ — 932944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d446866a23ee8dbb67fdd75708d0ed75d547f64976ab46f29b98bd7d028b0a3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do
agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a
especial reprovabilidade dos fatos, diante da gravidade concreta da
conduta, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Existência de inquéritos e ações penais em desfavor do condenado
pela prática do mesmo delito, configurando risco concreto de
reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos
autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares
mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do
agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a
especial reprovabilidade dos fatos, diante da gravidade concreta da
conduta, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Existência de inquéritos e ações penais em desfavor do condenado
pela prática do mesmo delito, configurando risco concreto de
reiteração delitiva.
3. Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos
autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares
mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
