# Registro público: STJ — 922906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90199/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62b868eb48b844da1edbeee102dc0552f809eb85748175a2247d95cc1b9f033f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo
regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do
CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da
Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e
efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento da insurgência.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, a parte agravante limita-se a reiterar os
fundamentos de mérito expostos nas razões do apelo nobre, o que não
atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso
próprio contra o mesmo ato judicial caracteriza indevida subversão
do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo
regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do
CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da
Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e
efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento da insurgência.
2. No caso em apreço, a parte agravante limita-se a reiterar os
fundamentos de mérito expostos nas razões do apelo nobre, o que não
atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita.
3. O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso
próprio contra o mesmo ato judicial caracteriza indevida subversão
do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O RECURSO PRÓPRIO -
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 720421>>-SP, <<AgRg no HC 864456>>-DF,
         <<AgRg no HC 869141>>-MG, <<AgRg no HC 809553>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
