{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":902,"origem":"stj","sha256_origem":"e4270bffef675db883cae6e28f62db6ae21037d4da575f6f65ac2f20795e6fd2","registro_original":{"id_fonte":"000815782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970683","numero_registro":"202103439539","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE\nPROMESSA DE VENDA MERCANTIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nOMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. TESE SOBRE\nPRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.\n211/STJ. 3. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE\nPREQUESTIONAMENTO. 4. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 5.\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nINAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido\nacerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu\nconhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela\nparte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal.\n2. Em relação a alegada violação ao art. 205 do CC/2002, verifica-se\nnão estar prequestionada a matéria, sobretudo pela inovação\nrecursal, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ.\n3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal\nde Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o\nprévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos\nno recurso especial.\n4. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de\nhonorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,\nquando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.\n5. A aplicação das penalidades  por litigância de má-fé ou por\ninterposição de recurso manifestamente inadmissível não é\nautomática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição\ndo recurso.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - JULGAMENTO DE AGRAVO\nINTERNO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1937133>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4fcc6b03aa0b05a9e69f3b96b3c54ae906df9c9ec2aaf8f9ef3d17358a6823e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
