# Registro público: STJ — 919480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03976a14b7de573b1dc76a8b68dd0b74dd475ef0eda0594bc2122a8c32a82e88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. EXIGÊNCIA DE
FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVALIDAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA A SER ANALISADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - rel.
Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida a
necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que
constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a
existência de fundada suspeita para a diligência policial. Consignou
que os policiais disseram estar cientes de que o paciente estava
traficando drogas. Ressaltou também que a análise acerca das provas
da autoria será feita no momento processual adequado.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito ao trancamento do inquérito policial e da
ação penal, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido
de que é inviável na via do habeas corpus, visto demandar
revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias
ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos,
indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte a quo entendeu que não houve ofensa ao artigo 244 do
Código de Processo Penal, o que impede o acolhimento do pleito de
trancamento do processo-crime. Ademais, é certo que a prova ainda
será analisada no curso da ação penal, inclusive pela Defesa, o que
impede, nesta oportunidade, sua invalidação.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. EXIGÊNCIA DE
FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVALIDAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA A SER ANALISADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - rel.
Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida a
necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que
constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a
existência de fundada suspeita para a diligência policial. Consignou
que os policiais disseram estar cientes de que o paciente estava
traficando drogas. Ressaltou também que a análise acerca das provas
da autoria será feita no momento processual adequado.
3. No que diz respeito ao trancamento do inquérito policial e da
ação penal, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido
de que é inviável na via do habeas corpus, visto demandar
revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias
ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos,
indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
4. A Corte a quo entendeu que não houve ofensa ao artigo 244 do
Código de Processo Penal, o que impede o acolhimento do pleito de
trancamento do processo-crime. Ademais, é certo que a prova ainda
será analisada no curso da ação penal, inclusive pela Defesa, o que
impede, nesta oportunidade, sua invalidação.
5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
