# Registro público: STJ — 2154112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab6263a690b5a5116911f23c7433a4023cf47acc807ee309996a68539d972091

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL.
DETRAÇÃO. POSSÍVEL INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA.
PROGRESSÃO DE REGIME. INSTITUTO DISTINTO E PRÓPRIO DA EXECUÇÃO
PENAL. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO
PARA O ABERTO. APENAMENTO SUPERIOR A QUATRO ANOS. DESCABIMENTO.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O § 2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei n. 12.726/2012,
dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou
de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para
fins de determinação do regime inicial de pena privativa de
liberdade.2. É pacífico, no âmbito desta Corte de Uniformização, que
o referido preceito normativo não se refere à progressão de regime
prisional, instituto distinto e próprio da execução penal, mas, sim,
à possibilidade do Juízo sentenciante estabelecer regime inicial
menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão
cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33
do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, conquanto o regramento plasmado no art. 387, § 2º, do
CPP não guarde qualquer correspondência (normativa e ontológica)
com a ventilada progressão de regime prisional (estatuída no art.
112 da LEP), ainda que procedida (por este Sodalício) a dedução do
período - in casu, estimado de 18 (dezoito) meses - em que segregado
cautelarmente o apenado, solto desde 23/06/2023, ainda assim, tal
lapso, por suplantar em 06 (seis) meses o patamar legal de 04
(quatro) anos, disposto no art. 33, § 2º, "c", do CP, não
autorizaria o reclamado arrefecimento do regime intermediário para o
aberto.
- **Item 4 (texto oficial):** Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL.
DETRAÇÃO. POSSÍVEL INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA.
PROGRESSÃO DE REGIME. INSTITUTO DISTINTO E PRÓPRIO DA EXECUÇÃO
PENAL. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO
PARA O ABERTO. APENAMENTO SUPERIOR A QUATRO ANOS. DESCABIMENTO.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O § 2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei n. 12.726/2012,
dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou
de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para
fins de determinação do regime inicial de pena privativa de
liberdade.2. É pacífico, no âmbito desta Corte de Uniformização, que
o referido preceito normativo não se refere à progressão de regime
prisional, instituto distinto e próprio da execução penal, mas, sim,
à possibilidade do Juízo sentenciante estabelecer regime inicial
menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão
cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33
do CP.
3. Na espécie, conquanto o regramento plasmado no art. 387, § 2º, do
CPP não guarde qualquer correspondência (normativa e ontológica)
com a ventilada progressão de regime prisional (estatuída no art.
112 da LEP), ainda que procedida (por este Sodalício) a dedução do
período - in casu, estimado de 18 (dezoito) meses - em que segregado
cautelarmente o apenado, solto desde 23/06/2023, ainda assim, tal
lapso, por suplantar em 06 (seis) meses o patamar legal de 04
(quatro) anos, disposto no art. 33, § 2º, "c", do CP, não
autorizaria o reclamado arrefecimento do regime intermediário para o
aberto.
4. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
