# Registro público: STJ — 203925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cff3ddece72969ef8dfa6c403fa3b8a5f6c0e4efadba475a61e00746e73405d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do recorrente,
acusado de integrar organização criminosa, voltada para a prática de
tráfico de drogas, posse e porte de armas de fogo e homicídios.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada e se é contemporânea aos fatos.
3. Outro ponto em discussão refere-se à validade da fundamentação
per relationem utilizada no decreto prisional.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a
ordem pública devido à gravidade concreta dos fatos e à
periculosidade do recorrente, evidenciada pela sua suposta
participação em organização criminosa.
5. A fundamentação per relationem foi considerada válida,
especialmente porque a matéria foi abordada pelo órgão julgador  com
argumentação própria.
6. A contemporaneidade do decreto prisional foi confirmada, uma vez
que os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem
presentes, independentemente do tempo decorrido desde a prática dos
supostos crimes.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser decretada para
garantir a ordem pública com base na gravidade concreta dos fatos e
na periculosidade do acusado. 2. A fundamentação per relationem é
válida quando a matéria foi abordada pelo órgão julgador com
argumentação própria. 3. A contemporaneidade do decreto prisional
refere-se aos motivos da prisão, não ao tempo da prática criminosa."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, inciso II; e 312.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 926287/SC; STJ,
AgRg no HC n. 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ,
AgRg no HC n. 882.472/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 20/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do recorrente,
acusado de integrar organização criminosa, voltada para a prática de
tráfico de drogas, posse e porte de armas de fogo e homicídios.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada e se é contemporânea aos fatos.
3. Outro ponto em discussão refere-se à validade da fundamentação
per relationem utilizada no decreto prisional.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a
ordem pública devido à gravidade concreta dos fatos e à
periculosidade do recorrente, evidenciada pela sua suposta
participação em organização criminosa.
5. A fundamentação per relationem foi considerada válida,
especialmente porque a matéria foi abordada pelo órgão julgador  com
argumentação própria.
6. A contemporaneidade do decreto prisional foi confirmada, uma vez
que os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem
presentes, independentemente do tempo decorrido desde a prática dos
supostos crimes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser decretada para
garantir a ordem pública com base na gravidade concreta dos fatos e
na periculosidade do acusado. 2. A fundamentação per relationem é
válida quando a matéria foi abordada pelo órgão julgador com
argumentação própria. 3. A contemporaneidade do decreto prisional
refere-se aos motivos da prisão, não ao tempo da prática criminosa."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, inciso II; e 312.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 926287/SC; STJ,
AgRg no HC n. 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ,
AgRg no HC n. 882.472/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 20/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
