{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90204,"origem":"stj","sha256_origem":"8f38af3c31a2044158ba7c78896534ac6adf9516014b538dfa8b263ec66689d7","registro_original":{"id_fonte":"000902564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002820","numero_registro":"202201466717","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO COMETIDO POR\nMEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/1989.\nPRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFERECIMENTO\nDE ANPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A pretensão absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma\nvez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no\nsentido da configuração da autoria e materialidade do crime do art.\n20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, seria necessária a incursão no\nconjunto fático-probatório carreado aos autos.\n2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de\ndesconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,\nde modo que merece ser integralmente mantida.\n3. Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, a orientação\ndesta Corte tem sido no sentido de rejeitar sua aplicação aos crimes\nraciais, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal.\n4. Recentemente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),\nno julgamento do RHC n. 222.599, de relatoria do Ministro Edson\nFachin, entendeu que o alcance do ANPP deve ser compatível com a\nConstituição Federal e com os tratados internacionais firmados pelo\nEstado brasileiro.\n5. Da mesma maneira como a lei impede o ANPP nos crimes praticados\nno âmbito de violência doméstica ou familiar ou nos casos de\nfeminicídio, tendo em vista o direito fundamental à não\ndiscriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal), o alcance do\nacordo de não persecução não pode abranger as condutas racistas\ndescritas na Lei n. 7.716/1989.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3163b9d1b1ec2cc833ab4001331d5e171cf6c8955e71c3742061048a5374bafa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
