# Registro público: STJ — 2002820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f38af3c31a2044158ba7c78896534ac6adf9516014b538dfa8b263ec66689d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO COMETIDO POR
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/1989.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFERECIMENTO
DE ANPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma
vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no
sentido da configuração da autoria e materialidade do crime do art.
20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório carreado aos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, a orientação
desta Corte tem sido no sentido de rejeitar sua aplicação aos crimes
raciais, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Recentemente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento do RHC n. 222.599, de relatoria do Ministro Edson
Fachin, entendeu que o alcance do ANPP deve ser compatível com a
Constituição Federal e com os tratados internacionais firmados pelo
Estado brasileiro.
- **Item 5 (texto oficial):** Da mesma maneira como a lei impede o ANPP nos crimes praticados
no âmbito de violência doméstica ou familiar ou nos casos de
feminicídio, tendo em vista o direito fundamental à não
discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal), o alcance do
acordo de não persecução não pode abranger as condutas racistas
descritas na Lei n. 7.716/1989.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO COMETIDO POR
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/1989.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFERECIMENTO
DE ANPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma
vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no
sentido da configuração da autoria e materialidade do crime do art.
20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório carreado aos autos.
2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
3. Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, a orientação
desta Corte tem sido no sentido de rejeitar sua aplicação aos crimes
raciais, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
4. Recentemente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento do RHC n. 222.599, de relatoria do Ministro Edson
Fachin, entendeu que o alcance do ANPP deve ser compatível com a
Constituição Federal e com os tratados internacionais firmados pelo
Estado brasileiro.
5. Da mesma maneira como a lei impede o ANPP nos crimes praticados
no âmbito de violência doméstica ou familiar ou nos casos de
feminicídio, tendo em vista o direito fundamental à não
discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal), o alcance do
acordo de não persecução não pode abranger as condutas racistas
descritas na Lei n. 7.716/1989.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
