{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90205,"origem":"stj","sha256_origem":"5e3c0eef0dcb146262cc995e966ed3a19ae7c4eccc7f4534245700ca86be0bc8","registro_original":{"id_fonte":"000902565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198334","numero_registro":"202401822844","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A\nORDEM. BUSCA PESSOAL. ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA\nSATISFEITA. PROVAS MANTIDAS. BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE\nDOMICÍLIO COM ANULAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES DA ILEGALIDADE DA\nABORDAGEM. PRIMARIEDADE DO ACUSADO E PERSISTÊNCIA HÍGIDA DE\nQUANTIDADE DIMINUTA DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA\nDESPROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou\nde maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da\ndiligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC\n158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi\nestabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada\nsuspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).\n2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de\nfontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e\ntirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis\ne, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As\nindicações de \"nervosismo\", sobretudo sem qualquer descrição\nobjetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas\ngenéricas como \"atitude suspeita\", não satisfazem a exigência legal.\n3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia\nvinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem\nqualquer menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse\ndos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal\nrequisito.\n4. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC\n598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o\ningresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa\ncausa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o\nTema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da\nentrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente\njustificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência\ndeste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência.\n5. Com relação ao ingresso mediante consentimento, no mesmo\nprecedente fixou-se a necessidade de que se dê de forma livre e\nvoluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante\ndeclaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se\nsempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência\nem áudio e vídeo. No mais, no bojo do HC 762.932/SP, (Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz), pontuou-se a ausência de verossimilhança na\nafirmação de agentes policiais no sentido de que investigado já\nabordado e preso em via pública, sabedor da existência de drogas em\nsua residência, teria livre e espontaneamente franqueado a entrada.\n6. No caso concreto, a diligência se deu em algumas etapas: (i)\nrealizando ronda de rotina foi avistado um indivíduo que ao perceber\na guarnição demonstrou nervosismo e dispensou o que posteriormente\nfoi identificado como drogas no chão; (ii) fuga do paciente; (iii)\nabordagem e busca pessoal do paciente, nada encontrando além das\ndrogas dispensadas anteriormente, 04 porções de maconha (4,9g), e\n(iv) prosseguimento com busca domiciliar, onde se encontrou uma\nporção de crack (9,2 g).\n7. A busca pessoal foi fundamentada na fuga do paciente ao avistar a\npresença policial, o que justifica a fundada suspeita para a\ndiligência, devendo, portanto, ser mantida a prova obtida em virtude\ndela - 04 (quatro) porções de maconha. Em seguida, os policiais\ningressaram no domicílio do paciente, sem autorização. Situação que\nnão se amolda à exigência de justa causa, acarretando na nulidade\ndas provas decorrentes da segunda diligência.\n8. Prisão processual que se mostra desproporcional diante da\nquantidade de entorpecente remanescente e primariedade do paciente.\nCabimento de medidas cautelares diversas, a serem avaliadas pelo\njuízo natural.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e44c3a56c694aa9a951ea04d37b92d64cc70ecd51ce3cb03d03e8affbb0b0c2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
