# Registro público: STJ — 198334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e3c0eef0dcb146262cc995e966ed3a19ae7c4eccc7f4534245700ca86be0bc8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A
ORDEM. BUSCA PESSOAL. ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA
SATISFEITA. PROVAS MANTIDAS. BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE
DOMICÍLIO COM ANULAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES DA ILEGALIDADE DA
ABORDAGEM. PRIMARIEDADE DO ACUSADO E PERSISTÊNCIA HÍGIDA DE
QUANTIDADE DIMINUTA DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA
DESPROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou
de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da
diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC
158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi
estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de "nervosismo", sobretudo sem qualquer descrição
objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas
genéricas como "atitude suspeita", não satisfazem a exigência legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
qualquer menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse
dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal
requisito.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC
598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o
ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa
causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o
Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da
entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente
justificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência
deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência.
- **Item 5 (texto oficial):** Com relação ao ingresso mediante consentimento, no mesmo
precedente fixou-se a necessidade de que se dê de forma livre e
voluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante
declaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se
sempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência
em áudio e vídeo. No mais, no bojo do HC 762.932/SP, (Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz), pontuou-se a ausência de verossimilhança na
afirmação de agentes policiais no sentido de que investigado já
abordado e preso em via pública, sabedor da existência de drogas em
sua residência, teria livre e espontaneamente franqueado a entrada.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, a diligência se deu em algumas etapas: (i)
realizando ronda de rotina foi avistado um indivíduo que ao perceber
a guarnição demonstrou nervosismo e dispensou o que posteriormente
foi identificado como drogas no chão; (ii) fuga do paciente; (iii)
abordagem e busca pessoal do paciente, nada encontrando além das
drogas dispensadas anteriormente, 04 porções de maconha (4,9g), e
(iv) prosseguimento com busca domiciliar, onde se encontrou uma
porção de crack (9,2 g).
- **Item 7 (texto oficial):** A busca pessoal foi fundamentada na fuga do paciente ao avistar a
presença policial, o que justifica a fundada suspeita para a
diligência, devendo, portanto, ser mantida a prova obtida em virtude
dela - 04 (quatro) porções de maconha. Em seguida, os policiais
ingressaram no domicílio do paciente, sem autorização. Situação que
não se amolda à exigência de justa causa, acarretando na nulidade
das provas decorrentes da segunda diligência.
- **Item 8 (texto oficial):** Prisão processual que se mostra desproporcional diante da
quantidade de entorpecente remanescente e primariedade do paciente.
Cabimento de medidas cautelares diversas, a serem avaliadas pelo
juízo natural.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A
ORDEM. BUSCA PESSOAL. ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA
SATISFEITA. PROVAS MANTIDAS. BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE
DOMICÍLIO COM ANULAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES DA ILEGALIDADE DA
ABORDAGEM. PRIMARIEDADE DO ACUSADO E PERSISTÊNCIA HÍGIDA DE
QUANTIDADE DIMINUTA DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA
DESPROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou
de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da
diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC
158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi
estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de "nervosismo", sobretudo sem qualquer descrição
objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas
genéricas como "atitude suspeita", não satisfazem a exigência legal.
3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
qualquer menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse
dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal
requisito.
4. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC
598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o
ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa
causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o
Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da
entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente
justificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência
deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência.
5. Com relação ao ingresso mediante consentimento, no mesmo
precedente fixou-se a necessidade de que se dê de forma livre e
voluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante
declaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se
sempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência
em áudio e vídeo. No mais, no bojo do HC 762.932/SP, (Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz), pontuou-se a ausência de verossimilhança na
afirmação de agentes policiais no sentido de que investigado já
abordado e preso em via pública, sabedor da existência de drogas em
sua residência, teria livre e espontaneamente franqueado a entrada.
6. No caso concreto, a diligência se deu em algumas etapas: (i)
realizando ronda de rotina foi avistado um indivíduo que ao perceber
a guarnição demonstrou nervosismo e dispensou o que posteriormente
foi identificado como drogas no chão; (ii) fuga do paciente; (iii)
abordagem e busca pessoal do paciente, nada encontrando além das
drogas dispensadas anteriormente, 04 porções de maconha (4,9g), e
(iv) prosseguimento com busca domiciliar, onde se encontrou uma
porção de crack (9,2 g).
7. A busca pessoal foi fundamentada na fuga do paciente ao avistar a
presença policial, o que justifica a fundada suspeita para a
diligência, devendo, portanto, ser mantida a prova obtida em virtude
dela - 04 (quatro) porções de maconha. Em seguida, os policiais
ingressaram no domicílio do paciente, sem autorização. Situação que
não se amolda à exigência de justa causa, acarretando na nulidade
das provas decorrentes da segunda diligência.
8. Prisão processual que se mostra desproporcional diante da
quantidade de entorpecente remanescente e primariedade do paciente.
Cabimento de medidas cautelares diversas, a serem avaliadas pelo
juízo natural.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
