{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90207,"origem":"stj","sha256_origem":"a91b0491b269650a82ed55767d994d43fc7a6d761d7e44c75dffbf83873f500c","registro_original":{"id_fonte":"000902567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2691966","numero_registro":"202402560426","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. GESTÃO\nFRAUDULENTA. CRIME FORMAL E HABITUAL IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLURALIDADE DE\nATOS E CAOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E INSTITUCIONAL OCASIONADO À\nCOOPERATIVA DE CRÉDITO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTATAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE (1/6) UM SEXTO. CRITÉRIO\nMATEMÁTICO. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR.\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve\nmanter - com esteio na \"teoria das margens\" a cargo Estado-juiz\n(discricionaridade motivada) e nos princípios da individualização da\npena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao\napenamento imposto (como ferramenta de controle e pacificação\nsocial), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da\npena alvitrada pelo legislador no art. 59, caput (parte final), do\nCP.\n2. Como o delito de gestão temerária (capitulado no art. 4º,\nparágrafo único, da Lei n. 7.492/1986) constitui crime habitual\n\"impróprio\" (ou acidentalmente habitual), cuja consumação é atingida\npela prática de um \"único ato\", é pacífico (por ambas as Cortes de\nVértice) que a eventual \"pluralidade de atos\" - conquanto não gere o\nconcurso de crimes, mas infração penal \"única\" (crime único) -, por\ndenotar transcendente grau de reprovabilidade da empreitada\ncriminosa, justifica o incremento da pena-base do apenado, pelo\nvetor \"circunstâncias do crime\", nos termos do art. 59, caput, do\nCP, sob de proteção Estatal insuficiente.\n3. Na espécie, conforme sopeado pelo Tribunal a quo, além dos\nconstatados atos irregulares, o Banco Central do Brasil apontou\ntambém que, diante da inadimplência dos tomadores, vários dos\ncréditos ilíquidos foram sistematicamente renovados, especialmente\ndurante os exercícios de 2.000 e 2.001. A despeito disso, foram\nrealizadas novas liberações de recursos mediante a concessão de\nnovos empréstimos, bem como mediante a liberação de adiantamentos a\ndepositantes, sem que fossem providenciados contratos de reforço de\ngarantias ou empreendidos esforços de cobrança.\n4. Em que pese o delito de gestão temerária (art. 4° da Lei n.\n7.492/1986) ser formal (ou de resultado cortado), cuja consumação\nprescinde de qualquer resultado naturalístico, \"eventual\" lesão\n(ocasionada) ao patrimônio do ente financeiro vitimado, conspurcado\npor sua corolária desestabilização institucional (abalo social),\ne/ou prejuízo (s) ocasionado (s) aos investidores, cooperados ou\ndemais agentes correlacionados, justifica - pela extensão e\nrepercussão (nefasta) de seus efeitos - a valoração negativa das\n\"consequências do crime\".\n5. Na ocasião, as instâncias ordinárias aquilataram que, a gestão\ntemerária do sentenciado ocasionou o perecimento do patrimônio da\nCooperativa, conforme relatado pelo BACEN. Na oportunidade, restou\ndescortinado na origem que a atuação do réu gerou graves\nconsequências, pois culminaram no comprometimento da situação\neconômico-financeira da Cooperativa, desestabilizada no mercado\nfinanceiro pelo perecimento patrimonial e falta de liquidez para\nmanutenção de suas atividades.\n6. Tais \"circunstâncias\" e \"consequências\" (empíricas), por não\nserem ínsitas à gravidade ordinária etiquetada no crime de gestão\nfraudulenta, autorizam a exasperação da sanção basilar do\nsentenciado.\n7. Em relação ao (subsidiário e matemático) coeficiente de 1/6 (um\nsexto), é iterativo o posicionamento de ambas Cortes de Superposição\nna esteira de que, o quantum aplicável na valoração negativa de\ncada vetorial, plasmada no art. 59, caput, do CP, será definido com\narrimo no postulado da proporcionalidade - em adstrição aos\nparadoxos da vedação ao \"arbítrio punitivo\" e à \"proteção Estatal\ninsuficiente\" -, sobretudo em atenção ao transcendente grau de\nreprovabilidade do crime perpetrado, a ser rechaçado pelo\nEstado-juiz, tendo-se como norte as especificidades (objetivas e/ou\nsubjetivas) do caso concreto.\n8. No caso, diante das transcendentes consequências (com a\ndesestabilidade da cooperativa, que ficou em péssima situação\nperante o Sistema Financeiro pátrio) e do modus operandi supradito\n(gestão temerária permeada por vários e sistemáticos atos), o\nTribunal regional reputou - ex vi do art. 59, caput (parte final),\nII, do CP, conjugado à acepção do art. 315, § 2º, II, do CPP -,\npelos prismas da necessidade, adequação e utilidade persecutória,\ncomo suficiente o incremento da sanção basilar do sentenciado em 01\n(um) ano e 06 (seis) meses acima do mínimo legal.\n9. Entender em sentido contrário (como ora suplicado pela combativa\nDefensoria Pública da União), representaria proteção Estatal\n\"insuficiente\" à objetividade jurídica plasmada no art. 4º,\nparágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (proporcionalidade pelo viés\nnegativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo\n\"integral\" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e\nnecessária dogmática da \"vitimologia\" (primária) direta, encampada\nna Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às\n\"Vítimas\" da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de\nnovembro de 1985).\n10. De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado que\na acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção\nestatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados -\nestes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática\nprocessual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de\nigual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos\nassegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos\nórgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um\nsistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de\nefetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal\nPleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023,\nPublicação: 19/12/2023, grifamos).\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a309e58294ea3baee2a5dc33f56ee3a29819e55c167fbf79bbb3e6d04916efe7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
