# Registro público: STJ — 2691966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90207/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a91b0491b269650a82ed55767d994d43fc7a6d761d7e44c75dffbf83873f500c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. GESTÃO
FRAUDULENTA. CRIME FORMAL E HABITUAL IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLURALIDADE DE
ATOS E CAOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E INSTITUCIONAL OCASIONADO À
COOPERATIVA DE CRÉDITO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTATAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE (1/6) UM SEXTO. CRITÉRIO
MATEMÁTICO. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve
manter - com esteio na "teoria das margens" a cargo Estado-juiz
(discricionaridade motivada) e nos princípios da individualização da
pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao
apenamento imposto (como ferramenta de controle e pacificação
social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da
pena alvitrada pelo legislador no art. 59, caput (parte final), do
CP.
- **Item 2 (texto oficial):** Como o delito de gestão temerária (capitulado no art. 4º,
parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986) constitui crime habitual
"impróprio" (ou acidentalmente habitual), cuja consumação é atingida
pela prática de um "único ato", é pacífico (por ambas as Cortes de
Vértice) que a eventual "pluralidade de atos" - conquanto não gere o
concurso de crimes, mas infração penal "única" (crime único) -, por
denotar transcendente grau de reprovabilidade da empreitada
criminosa, justifica o incremento da pena-base do apenado, pelo
vetor "circunstâncias do crime", nos termos do art. 59, caput, do
CP, sob de proteção Estatal insuficiente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, conforme sopeado pelo Tribunal a quo, além dos
constatados atos irregulares, o Banco Central do Brasil apontou
também que, diante da inadimplência dos tomadores, vários dos
créditos ilíquidos foram sistematicamente renovados, especialmente
durante os exercícios de 2.000 e 2.001. A despeito disso, foram
realizadas novas liberações de recursos mediante a concessão de
novos empréstimos, bem como mediante a liberação de adiantamentos a
depositantes, sem que fossem providenciados contratos de reforço de
garantias ou empreendidos esforços de cobrança.
- **Item 4 (texto oficial):** Em que pese o delito de gestão temerária (art. 4° da Lei n.
7.492/1986) ser formal (ou de resultado cortado), cuja consumação
prescinde de qualquer resultado naturalístico, "eventual" lesão
(ocasionada) ao patrimônio do ente financeiro vitimado, conspurcado
por sua corolária desestabilização institucional (abalo social),
e/ou prejuízo (s) ocasionado (s) aos investidores, cooperados ou
demais agentes correlacionados, justifica - pela extensão e
repercussão (nefasta) de seus efeitos - a valoração negativa das
"consequências do crime".
- **Item 5 (texto oficial):** Na ocasião, as instâncias ordinárias aquilataram que, a gestão
temerária do sentenciado ocasionou o perecimento do patrimônio da
Cooperativa, conforme relatado pelo BACEN. Na oportunidade, restou
descortinado na origem que a atuação do réu gerou graves
consequências, pois culminaram no comprometimento da situação
econômico-financeira da Cooperativa, desestabilizada no mercado
financeiro pelo perecimento patrimonial e falta de liquidez para
manutenção de suas atividades.
- **Item 6 (texto oficial):** Tais "circunstâncias" e "consequências" (empíricas), por não
serem ínsitas à gravidade ordinária etiquetada no crime de gestão
fraudulenta, autorizam a exasperação da sanção basilar do
sentenciado.
- **Item 7 (texto oficial):** Em relação ao (subsidiário e matemático) coeficiente de 1/6 (um
sexto), é iterativo o posicionamento de ambas Cortes de Superposição
na esteira de que, o quantum aplicável na valoração negativa de
cada vetorial, plasmada no art. 59, caput, do CP, será definido com
arrimo no postulado da proporcionalidade - em adstrição aos
paradoxos da vedação ao "arbítrio punitivo" e à "proteção Estatal
insuficiente" -, sobretudo em atenção ao transcendente grau de
reprovabilidade do crime perpetrado, a ser rechaçado pelo
Estado-juiz, tendo-se como norte as especificidades (objetivas e/ou
subjetivas) do caso concreto.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, diante das transcendentes consequências (com a
desestabilidade da cooperativa, que ficou em péssima situação
perante o Sistema Financeiro pátrio) e do modus operandi supradito
(gestão temerária permeada por vários e sistemáticos atos), o
Tribunal regional reputou - ex vi do art. 59, caput (parte final),
II, do CP, conjugado à acepção do art. 315, § 2º, II, do CPP -,
pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade persecutória,
como suficiente o incremento da sanção basilar do sentenciado em 01
(um) ano e 06 (seis) meses acima do mínimo legal.
- **Item 9 (texto oficial):** Entender em sentido contrário (como ora suplicado pela combativa
Defensoria Pública da União), representaria proteção Estatal
"insuficiente" à objetividade jurídica plasmada no art. 4º,
parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (proporcionalidade pelo viés
negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo
"integral" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e
necessária dogmática da "vitimologia" (primária) direta, encampada
na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às
"Vítimas" da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de
novembro de 1985).
- **Item 10 (texto oficial):** De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado que
a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção
estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados -
estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática
processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de
igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos
assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos
órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um
sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de
efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal
Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023,
Publicação: 19/12/2023, grifamos).
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. GESTÃO
FRAUDULENTA. CRIME FORMAL E HABITUAL IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLURALIDADE DE
ATOS E CAOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E INSTITUCIONAL OCASIONADO À
COOPERATIVA DE CRÉDITO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTATAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE (1/6) UM SEXTO. CRITÉRIO
MATEMÁTICO. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve
manter - com esteio na "teoria das margens" a cargo Estado-juiz
(discricionaridade motivada) e nos princípios da individualização da
pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao
apenamento imposto (como ferramenta de controle e pacificação
social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da
pena alvitrada pelo legislador no art. 59, caput (parte final), do
CP.
2. Como o delito de gestão temerária (capitulado no art. 4º,
parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986) constitui crime habitual
"impróprio" (ou acidentalmente habitual), cuja consumação é atingida
pela prática de um "único ato", é pacífico (por ambas as Cortes de
Vértice) que a eventual "pluralidade de atos" - conquanto não gere o
concurso de crimes, mas infração penal "única" (crime único) -, por
denotar transcendente grau de reprovabilidade da empreitada
criminosa, justifica o incremento da pena-base do apenado, pelo
vetor "circunstâncias do crime", nos termos do art. 59, caput, do
CP, sob de proteção Estatal insuficiente.
3. Na espécie, conforme sopeado pelo Tribunal a quo, além dos
constatados atos irregulares, o Banco Central do Brasil apontou
também que, diante da inadimplência dos tomadores, vários dos
créditos ilíquidos foram sistematicamente renovados, especialmente
durante os exercícios de 2.000 e 2.001. A despeito disso, foram
realizadas novas liberações de recursos mediante a concessão de
novos empréstimos, bem como mediante a liberação de adiantamentos a
depositantes, sem que fossem providenciados contratos de reforço de
garantias ou empreendidos esforços de cobrança.
4. Em que pese o delito de gestão temerária (art. 4° da Lei n.
7.492/1986) ser formal (ou de resultado cortado), cuja consumação
prescinde de qualquer resultado naturalístico, "eventual" lesão
(ocasionada) ao patrimônio do ente financeiro vitimado, conspurcado
por sua corolária desestabilização institucional (abalo social),
e/ou prejuízo (s) ocasionado (s) aos investidores, cooperados ou
demais agentes correlacionados, justifica - pela extensão e
repercussão (nefasta) de seus efeitos - a valoração negativa das
"consequências do crime".
5. Na ocasião, as instâncias ordinárias aquilataram que, a gestão
temerária do sentenciado ocasionou o perecimento do patrimônio da
Cooperativa, conforme relatado pelo BACEN. Na oportunidade, restou
descortinado na origem que a atuação do réu gerou graves
consequências, pois culminaram no comprometimento da situação
econômico-financeira da Cooperativa, desestabilizada no mercado
financeiro pelo perecimento patrimonial e falta de liquidez para
manutenção de suas atividades.
6. Tais "circunstâncias" e "consequências" (empíricas), por não
serem ínsitas à gravidade ordinária etiquetada no crime de gestão
fraudulenta, autorizam a exasperação da sanção basilar do
sentenciado.
7. Em relação ao (subsidiário e matemático) coeficiente de 1/6 (um
sexto), é iterativo o posicionamento de ambas Cortes de Superposição
na esteira de que, o quantum aplicável na valoração negativa de
cada vetorial, plasmada no art. 59, caput, do CP, será definido com
arrimo no postulado da proporcionalidade - em adstrição aos
paradoxos da vedação ao "arbítrio punitivo" e à "proteção Estatal
insuficiente" -, sobretudo em atenção ao transcendente grau de
reprovabilidade do crime perpetrado, a ser rechaçado pelo
Estado-juiz, tendo-se como norte as especificidades (objetivas e/ou
subjetivas) do caso concreto.
8. No caso, diante das transcendentes consequências (com a
desestabilidade da cooperativa, que ficou em péssima situação
perante o Sistema Financeiro pátrio) e do modus operandi supradito
(gestão temerária permeada por vários e sistemáticos atos), o
Tribunal regional reputou - ex vi do art. 59, caput (parte final),
II, do CP, conjugado à acepção do art. 315, § 2º, II, do CPP -,
pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade persecutória,
como suficiente o incremento da sanção basilar do sentenciado em 01
(um) ano e 06 (seis) meses acima do mínimo legal.
9. Entender em sentido contrário (como ora suplicado pela combativa
Defensoria Pública da União), representaria proteção Estatal
"insuficiente" à objetividade jurídica plasmada no art. 4º,
parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (proporcionalidade pelo viés
negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo
"integral" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e
necessária dogmática da "vitimologia" (primária) direta, encampada
na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às
"Vítimas" da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de
novembro de 1985).
10. De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado que
a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção
estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados -
estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática
processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de
igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos
assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos
órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um
sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de
efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal
Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023,
Publicação: 19/12/2023, grifamos).
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
