# Registro público: STJ — 2749198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68f3c5643f50eb13e87f978d3dbfa16da37e804e55e56440611663fab3f318c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É de 05 (cinco) dias corridos o prazo para a interposição de
agravo regimental, ex vi dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 798 do
Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a decisão recorrida foi publicada em
07/10/2024, (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal na data
imediata e encerrando-se no dia 14/10/2024 (segunda-feira). O agravo
regimental, contudo, foi interposto apenas na data de 04/11/2024
(segunda-feira), quando já encerrado o prazo legal para o seu
manejo.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante não juntou aos autos documentos que
comprovariam a alegação de que não houve a intimação da decisão
recorrida.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas
corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte
na interposição do recurso cabível.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É de 05 (cinco) dias corridos o prazo para a interposição de
agravo regimental, ex vi dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 798 do
Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, a decisão recorrida foi publicada em
07/10/2024, (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal na data
imediata e encerrando-se no dia 14/10/2024 (segunda-feira). O agravo
regimental, contudo, foi interposto apenas na data de 04/11/2024
(segunda-feira), quando já encerrado o prazo legal para o seu
manejo.
3. A parte agravante não juntou aos autos documentos que
comprovariam a alegação de que não houve a intimação da decisão
recorrida.
4. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas
corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte
na interposição do recurso cabível.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
