# Registro público: STJ — 826933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7c09a9db98072af099a4e1381bd83bb83b07d516b88194386a843f8504ea54e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E",
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
origem já transitado em julgado. Nesse contexto, corretamente não
foi conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da
República).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, descuidando a parte de valer-se do meio processual
adequado, qual seja, a revisão criminal, não deve ser conhecido o
habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação
definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da
matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de
constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via
eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E",
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
origem já transitado em julgado. Nesse contexto, corretamente não
foi conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da
República).
2. No caso, descuidando a parte de valer-se do meio processual
adequado, qual seja, a revisão criminal, não deve ser conhecido o
habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação
definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da
matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de
constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via
eleita.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
