{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90210,"origem":"stj","sha256_origem":"6b8e1c93321d09d47dc51308ec57432d789bda210891901c259823a92293293a","registro_original":{"id_fonte":"000902653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919240","numero_registro":"202402023329","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERTENCIMENTO À\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO\nDOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO MENOR\nDE 12 ANOS.\n1. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, visto que a\nagravante praticava o tráfico de drogas no contexto de organização\ncriminosa, tendo movimentado mais de R$ 230.000,00 (duzentos e\ntrinta mil reais) em sua conta bancária, em menos de 15 dias, pois\nseria a responsável por fazer transações bancárias relativas ao\nrecebimento e ao pagamento de valores decorrentes do tráfico de\ndrogas.\n2. Consoante o Tribunal de origem, foi realizada a maior apreensão\nde drogas sintéticas do Brasil na residência da agravante -\naproximadamente 460.986 comprimidos, com massa em torno de 195,593 g\ne 2,6 g em pó de MDMA, além de 438,5 g de skunk e 205 g de maconha.\n3. O Tribunal de origem fundamentou a incompatibilidade da prisão\ndomiciliar decorrente de situação excepcionalíssima, porque o delito\nfoi praticado na própria residência da agravante e na presença de\nmenor.\n4. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, a substituição da\nprisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos\nfilhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na\npresença do infante. Precedentes.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"60d382b533b6d353f60ef2d892686dfc86de9f357cadc125a4244752e025abce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
