# Registro público: STJ — 919240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b8e1c93321d09d47dc51308ec57432d789bda210891901c259823a92293293a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERTENCIMENTO À
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO
DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO MENOR
DE 12 ANOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, visto que a
agravante praticava o tráfico de drogas no contexto de organização
criminosa, tendo movimentado mais de R$ 230.000,00 (duzentos e
trinta mil reais) em sua conta bancária, em menos de 15 dias, pois
seria a responsável por fazer transações bancárias relativas ao
recebimento e ao pagamento de valores decorrentes do tráfico de
drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o Tribunal de origem, foi realizada a maior apreensão
de drogas sintéticas do Brasil na residência da agravante -
aproximadamente 460.986 comprimidos, com massa em torno de 195,593 g
e 2,6 g em pó de MDMA, além de 438,5 g de skunk e 205 g de maconha.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou a incompatibilidade da prisão
domiciliar decorrente de situação excepcionalíssima, porque o delito
foi praticado na própria residência da agravante e na presença de
menor.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial do STJ, a substituição da
prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos
filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na
presença do infante. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERTENCIMENTO À
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO
DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO MENOR
DE 12 ANOS.
1. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, visto que a
agravante praticava o tráfico de drogas no contexto de organização
criminosa, tendo movimentado mais de R$ 230.000,00 (duzentos e
trinta mil reais) em sua conta bancária, em menos de 15 dias, pois
seria a responsável por fazer transações bancárias relativas ao
recebimento e ao pagamento de valores decorrentes do tráfico de
drogas.
2. Consoante o Tribunal de origem, foi realizada a maior apreensão
de drogas sintéticas do Brasil na residência da agravante -
aproximadamente 460.986 comprimidos, com massa em torno de 195,593 g
e 2,6 g em pó de MDMA, além de 438,5 g de skunk e 205 g de maconha.
3. O Tribunal de origem fundamentou a incompatibilidade da prisão
domiciliar decorrente de situação excepcionalíssima, porque o delito
foi praticado na própria residência da agravante e na presença de
menor.
4. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, a substituição da
prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos
filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na
presença do infante. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b8e1c93321d09d47dc51308ec57432d789bda210891901c259823a92293293a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

