{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90215,"origem":"stj","sha256_origem":"7acf5e4ab2b8b5834f2401eb48002112cc5eb9685aef4fa223422c996f170bb6","registro_original":{"id_fonte":"000902658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2512253","numero_registro":"202304175349","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nRECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DO\nREDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS\nDELINEADAS PELO AGRAVANTE QUE JÁ FORAM UTILIZADAS PARA EXASPERAR A\nPENA-BASE E NA CONDENAÇÃO PELA FIGURA TÍPICA DO ART. 12 DA LEI N.\n10.826/03. BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE\nOFENSA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS MINISTERIAIS CARREADOS DE\nEFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SÚMULA 83\nDESTE TRIBUNAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  No caso dos autos, o Tribunal local exasperou a pena-base do\nagravado com fundamento na avaliação desfavorável das\ncircunstâncias, notadamente da apreensão de significativa quantidade\nde entorpecente, com insumos para a fabricação. Outrossim, a\ncircunstância de o agravado portar munições na ocasião dos fatos\nnarrados na denúncia gerou a condenação pela infração ao preceito\nprimário previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03.\n2. Assim, as circunstâncias ressaltadas pelo agravante nas razões do\nespecial já foram devidamente valoradas, seja na pena-base do crime\nde tráfico de drogas, seja na condenação pelo porte das munições,\nde forma que a utilização dessas mesmas circunstâncias para lastrear\no afastamento do tráfico privilegiado caracterizaria bis in idem.\nPrecedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n3. Os embargos de declaração ministeriais constantes dos autos\npretendiam, de fato, a rediscussão da matéria que havia sido julgada\nno bojo do acórdão prolatado pela Corte de origem, o que demonstra\na ausência de cabimento do recurso oposto pelo Ministério Público\nEstadual. Ressalta-se a ausência de afronta ao art. 619 do Código de\nProcesso Penal mencionado pelo agravante, porquanto o\npronunciamento judicial externado pela Corte de origem restou\nsuficientemente demonstrado, inexistindo a omissão aduzida pelo\nrecorrente. Precedente. Súmula n. 83 desta Corte.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"85d9cc9e384a9a7de59c3da8bc93f8bfaf138a4999cc7fea251ede46be896218","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
