# Registro público: STJ — 2512253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90215/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90215.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7acf5e4ab2b8b5834f2401eb48002112cc5eb9685aef4fa223422c996f170bb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902658
- **Número de registro na fonte:** 202304175349
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DO
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
DELINEADAS PELO AGRAVANTE QUE JÁ FORAM UTILIZADAS PARA EXASPERAR A
PENA-BASE E NA CONDENAÇÃO PELA FIGURA TÍPICA DO ART. 12 DA LEI N.
10.826/03. BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS MINISTERIAIS CARREADOS DE
EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SÚMULA 83
DESTE TRIBUNAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal local exasperou a pena-base do
agravado com fundamento na avaliação desfavorável das
circunstâncias, notadamente da apreensão de significativa quantidade
de entorpecente, com insumos para a fabricação. Outrossim, a
circunstância de o agravado portar munições na ocasião dos fatos
narrados na denúncia gerou a condenação pela infração ao preceito
primário previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, as circunstâncias ressaltadas pelo agravante nas razões do
especial já foram devidamente valoradas, seja na pena-base do crime
de tráfico de drogas, seja na condenação pelo porte das munições,
de forma que a utilização dessas mesmas circunstâncias para lastrear
o afastamento do tráfico privilegiado caracterizaria bis in idem.
Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração ministeriais constantes dos autos
pretendiam, de fato, a rediscussão da matéria que havia sido julgada
no bojo do acórdão prolatado pela Corte de origem, o que demonstra
a ausência de cabimento do recurso oposto pelo Ministério Público
Estadual. Ressalta-se a ausência de afronta ao art. 619 do Código de
Processo Penal mencionado pelo agravante, porquanto o
pronunciamento judicial externado pela Corte de origem restou
suficientemente demonstrado, inexistindo a omissão aduzida pelo
recorrente. Precedente. Súmula n. 83 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DO
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
DELINEADAS PELO AGRAVANTE QUE JÁ FORAM UTILIZADAS PARA EXASPERAR A
PENA-BASE E NA CONDENAÇÃO PELA FIGURA TÍPICA DO ART. 12 DA LEI N.
10.826/03. BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS MINISTERIAIS CARREADOS DE
EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SÚMULA 83
DESTE TRIBUNAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  No caso dos autos, o Tribunal local exasperou a pena-base do
agravado com fundamento na avaliação desfavorável das
circunstâncias, notadamente da apreensão de significativa quantidade
de entorpecente, com insumos para a fabricação. Outrossim, a
circunstância de o agravado portar munições na ocasião dos fatos
narrados na denúncia gerou a condenação pela infração ao preceito
primário previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
2. Assim, as circunstâncias ressaltadas pelo agravante nas razões do
especial já foram devidamente valoradas, seja na pena-base do crime
de tráfico de drogas, seja na condenação pelo porte das munições,
de forma que a utilização dessas mesmas circunstâncias para lastrear
o afastamento do tráfico privilegiado caracterizaria bis in idem.
Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Os embargos de declaração ministeriais constantes dos autos
pretendiam, de fato, a rediscussão da matéria que havia sido julgada
no bojo do acórdão prolatado pela Corte de origem, o que demonstra
a ausência de cabimento do recurso oposto pelo Ministério Público
Estadual. Ressalta-se a ausência de afronta ao art. 619 do Código de
Processo Penal mencionado pelo agravante, porquanto o
pronunciamento judicial externado pela Corte de origem restou
suficientemente demonstrado, inexistindo a omissão aduzida pelo
recorrente. Precedente. Súmula n. 83 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
