# Registro público: STJ — 2525894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01f4d440a4d15aed7ad8942d374f312a4644fba27a6e1de9a3b205701b58757c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO DA CORTE A QUO QUE É CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA
DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem presentes
elementos probatórios que evidenciam a prática de crime, pelo
agravante, de modo reiterado, em razão da apreensão de vultuosa
quantidade de entorpecentes, de natureza variada, além de balanças
de precisão e anotações relativas ao comércio de material
estupefaciente.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, incide o óbice descrito no enunciado de Súmula n. 7 desta
Corte em relação à aplicação do redutor, visto que o Tribunal
Estadual se valeu de premissas fáticas do caso concreto que
evidenciavam que o acusado se dedicava à prática de crimes, de modo
que a reversão de tal conclusão demanda ampla imersão no arcabouço
probatório, o que é inviável na via do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a pretensão recursal encontra óbice nos termos do
verbete sumular n. 83 desta Corte, porquanto a jurisprudência deste
Tribunal vai no sentido de serem suficientes ao afastamento do
tráfico privilegiado os motivos esposados no acórdão combatido,
porquanto denotam a dedicação do agente à prática de atividades
criminosas, conforme ressaltado pelos julgados transcritos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO DA CORTE A QUO QUE É CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA
DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem presentes
elementos probatórios que evidenciam a prática de crime, pelo
agravante, de modo reiterado, em razão da apreensão de vultuosa
quantidade de entorpecentes, de natureza variada, além de balanças
de precisão e anotações relativas ao comércio de material
estupefaciente.
2. Assim, incide o óbice descrito no enunciado de Súmula n. 7 desta
Corte em relação à aplicação do redutor, visto que o Tribunal
Estadual se valeu de premissas fáticas do caso concreto que
evidenciavam que o acusado se dedicava à prática de crimes, de modo
que a reversão de tal conclusão demanda ampla imersão no arcabouço
probatório, o que é inviável na via do recurso especial.
3. Ademais, a pretensão recursal encontra óbice nos termos do
verbete sumular n. 83 desta Corte, porquanto a jurisprudência deste
Tribunal vai no sentido de serem suficientes ao afastamento do
tráfico privilegiado os motivos esposados no acórdão combatido,
porquanto denotam a dedicação do agente à prática de atividades
criminosas, conforme ressaltado pelos julgados transcritos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
