{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90217,"origem":"stj","sha256_origem":"32a1bafec920213c2a1208b8ad2a529823478ee34ff7b6574696087b9d52879d","registro_original":{"id_fonte":"000902660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857045","numero_registro":"202303489758","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA\nDA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O único elemento utilizado para justificar a condenação, além da\napreensão da droga, foi o depoimento prestado em juízo pelos\npoliciais que efetuaram a prisão em flagrante, após a apreensão da\ndroga.\n2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a\nimposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame,\nas declarações não permitem concluir que o agravado tenha praticado\no delito que lhe foi imputado na denúncia.\n3. É insuficiente para a demonstração da configuração do tipo\ninserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 invocar tão somente as\ncircunstâncias da apreensão e o histórico de envolvimento do\nagravado com tráfico de entorpecentes, notadamente se considerada a\npouca quantidade apreendida e a versão apresentada pelo agravado.\n4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço\npara dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação\nnão ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em\numa presunção.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"428dbd0df38d4e5716a5659c2a85f007d2cf8203fe4f77c91fd53db11f504d37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
