{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90218,"origem":"stj","sha256_origem":"47793487e0c8f012e50e37540331ad59c32fe210db467e2f0fea0fa9248d815a","registro_original":{"id_fonte":"000902661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949645","numero_registro":"202403704055","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33\nDA LEI DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA EXCLUSIVAMENTE PELA\nQUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento\ndo REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha,\nTerceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que\na quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser\nconsideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência\nda causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006.\n2. Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o\nreferido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado\npor ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP,\npassando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza\nda droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da\npena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste\núltimo caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da\ndosimetria.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"38718c69e6d66d308ab58fbe5585671ace02622d2bdc75dafb6584e0414c8280","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
