# Registro público: STJ — 1868038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9022/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3add3f1325123a11bd2056d03cb8a2c90e829d81756683174d6af3534ca006e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA
UTILIZADO COMO FUNDAMENTO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA
SÚMULA 598/STF. DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE
ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS ARESTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do
dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante
demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas
diversas.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não cabem
embargos de divergência para a apreciação do valor de multa por
descumprimento de decisão judicial, porquanto fixada conforme o
entendimento do julgador com base nas peculiaridades do caso
concreto, fato que afasta possíveis divergências" (AgInt nos EAREsp
538.188/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de
15/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O julgado paradigma também foi alegado como fundamento nas razões
do recurso especial, a fim de comprovar o alegado dissídio
jurisprudencial, circunstância que faz incidir, por analogia, o
óbice da Súmula 598/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA
UTILIZADO COMO FUNDAMENTO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA
SÚMULA 598/STF. DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE
ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS ARESTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do
dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante
demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas
diversas.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não cabem
embargos de divergência para a apreciação do valor de multa por
descumprimento de decisão judicial, porquanto fixada conforme o
entendimento do julgador com base nas peculiaridades do caso
concreto, fato que afasta possíveis divergências" (AgInt nos EAREsp
538.188/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de
15/10/2021).
3. O julgado paradigma também foi alegado como fundamento nas razões
do recurso especial, a fim de comprovar o alegado dissídio
jurisprudencial, circunstância que faz incidir, por analogia, o
óbice da Súmula 598/STF.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VALOR DAS ASTREINTES - ANÁLISE DO CASO
CONCRETO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 538188>>-RJ,
         <<AgInt nos EREsp 1926110>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 598/STF)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1300030>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:598

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000598

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
