# Registro público: STJ — 2183753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0096922e70816da9c214ee9c27fa8abd9cf40c323d468cbb013989ec9276b16c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte
Superior que a quantidade de substância entorpecente e a sua
natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto
para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da
prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela
não dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso,
procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição dos fatos adotados pela instância originária
demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos,
tarefa para a qual não se presta o presente recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte
Superior que a quantidade de substância entorpecente e a sua
natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto
para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, a Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da
prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela
não dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso,
procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
3. A desconstituição dos fatos adotados pela instância originária
demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos,
tarefa para a qual não se presta o presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
