# Registro público: STJ — 208881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2db6ea90e2acc655c51e47d5ea8cc69baabdb0d9edfd31e9e985e5ec3650ddf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso ordinário interposto contra a decisão que
julgou extinto sem julgamento do mérito habeas corpus, mantendo o
regime fechado para início do cumprimento da pena, em razão de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime fechado, diante de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, configura constrangimento ilegal, mesmo após detração
penal e considerando condições pessoais do recorrente.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece
que o habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A fixação do regime fechado foi fundamentada na existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade,
justificando o regime mais gravoso.
- **Item 5 (texto oficial):** A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da
pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e
reincidência, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "A fixação do regime fechado é justificada pela
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não
configurando constrangimento ilegal, mesmo após detração penal".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso ordinário interposto contra a decisão que
julgou extinto sem julgamento do mérito habeas corpus, mantendo o
regime fechado para início do cumprimento da pena, em razão de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime fechado, diante de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, configura constrangimento ilegal, mesmo após detração
penal e considerando condições pessoais do recorrente.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece
que o habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A fixação do regime fechado foi fundamentada na existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade,
justificando o regime mais gravoso.
5. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da
pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e
reincidência, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "A fixação do regime fechado é justificada pela
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não
configurando constrangimento ilegal, mesmo após detração penal".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
