# Registro público: STJ — 210222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43b72e6852873f68ccaa7b46c1d9741ca1d3025d91ebb5536472d81fb62690e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto contra o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
prisão preventiva do recorrente, denunciado por infração ao art.
157, § 2º, II, do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada após a conversão da prisão em
flagrante, com base na necessidade de garantia da ordem pública,
evidenciada pela gravidade da infração e circunstâncias do crime,
além de anotações na folha de antecedentes do recorrente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a
decisão se baseia apenas na gravidade abstrata do delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis
do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, afastam a
necessidade da prisão preventiva, possibilitando a aplicação de
medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida com base em
fundamentação concreta, destacando a gravidade da conduta e o
perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrente, além de
anotações em sua folha de antecedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
atos infracionais pretéritos justificam a segregação cautelar para
evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos,
como no caso dos autos.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não
afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus
pressupostos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 311 a 316; CPP, art.
312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
941792/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
28/10/2024; STJ, RCD no HC 923710/DF, Rel. Min. [Nome do Ministro],
Sexta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 805702/SC, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto contra o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
prisão preventiva do recorrente, denunciado por infração ao art.
157, § 2º, II, do Código Penal.
2. A prisão preventiva foi decretada após a conversão da prisão em
flagrante, com base na necessidade de garantia da ordem pública,
evidenciada pela gravidade da infração e circunstâncias do crime,
além de anotações na folha de antecedentes do recorrente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a
decisão se baseia apenas na gravidade abstrata do delito.
4. Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis
do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, afastam a
necessidade da prisão preventiva, possibilitando a aplicação de
medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida com base em
fundamentação concreta, destacando a gravidade da conduta e o
perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrente, além de
anotações em sua folha de antecedentes.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
atos infracionais pretéritos justificam a segregação cautelar para
evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
7. As condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos,
como no caso dos autos.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não
afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus
pressupostos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 311 a 316; CPP, art.
312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
941792/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
28/10/2024; STJ, RCD no HC 923710/DF, Rel. Min. [Nome do Ministro],
Sexta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 805702/SC, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 43b72e6852873f68ccaa7b46c1d9741ca1d3025d91ebb5536472d81fb62690e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

