{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90230,"origem":"stj","sha256_origem":"5898539fe83b198724d0be8da74d63365cb1a6e4a90a724de78cc1f003a91a13","registro_original":{"id_fonte":"000902719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952658","numero_registro":"202403864803","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA\nDE ILEGALIDADE.  RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.  MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CRIMES SEXUAIS.\nRELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram\nfundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do\nagravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a\nespecial reprovabilidade dos fatos, diante da gravidade concreta da\nconduta, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, o que\nencontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça.\n2.  Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos\nautos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares\nmais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de\nProcesso Penal.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que, em virtude das dificuldades que envolvem a obtenção\nde provas de crimes contra a liberdade sexual, os quais são\npraticados, em sua maioria, às escondidas e sem vestígios físicos\nque permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima adquire\nrelevo diferenciado.\n4 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"48a5adf84f2a911653586ae7b5946fdfe57ba0da84dcd7c79b80d99d3569b1b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
