{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90232,"origem":"stj","sha256_origem":"04dd40be0b2ffd237f470ac8b876554284491a34fc2a333e0252c5509f8af39a","registro_original":{"id_fonte":"000902722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956475","numero_registro":"202404085824","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO\nDELITO  PRATICADO. ATUAL REDAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não logrou êxito em fundamentar a\nnecessidade de realização da perícia, uma vez que levou em conta,\ntão somente, a gravidade abstrata do  delito praticado e na\nexigência do artigo 112, §1º e artigo 114, inciso II, da Lei de\nExecução Penal, com a redação da Lei n. 14.843/2024.\n2. O acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, pois, sendo a Lei n. 14.843/2024\naplicável somente aos crimes praticados durante a sua vigência, não\né cabível no presente caso a exigência do exame criminológico com\nbase exclusivamente na atual redação do art. 112, § 1º, da Lei de\nExecução Penal. (AgRg no HC n. 945.960/SP, relator Ministro Og\nFernandes, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).\n3. Vale registrar que a análise do preenchimento do requisito\nsubjetivo somente pode  se basear em fatos praticados durante a\nexecução penal. Dessa forma, não foram apontados elementos concretos\nque evidenciem a necessidade da perícia.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0745368fbbcd40c74468eeb87a8c61cf82b2269426d9977bf2f086f007d00e89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
