# Registro público: STJ — 956475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04dd40be0b2ffd237f470ac8b876554284491a34fc2a333e0252c5509f8af39a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO  PRATICADO. ATUAL REDAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não logrou êxito em fundamentar a
necessidade de realização da perícia, uma vez que levou em conta,
tão somente, a gravidade abstrata do  delito praticado e na
exigência do artigo 112, §1º e artigo 114, inciso II, da Lei de
Execução Penal, com a redação da Lei n. 14.843/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, pois, sendo a Lei n. 14.843/2024
aplicável somente aos crimes praticados durante a sua vigência, não
é cabível no presente caso a exigência do exame criminológico com
base exclusivamente na atual redação do art. 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal. (AgRg no HC n. 945.960/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Vale registrar que a análise do preenchimento do requisito
subjetivo somente pode  se basear em fatos praticados durante a
execução penal. Dessa forma, não foram apontados elementos concretos
que evidenciem a necessidade da perícia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO  PRATICADO. ATUAL REDAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não logrou êxito em fundamentar a
necessidade de realização da perícia, uma vez que levou em conta,
tão somente, a gravidade abstrata do  delito praticado e na
exigência do artigo 112, §1º e artigo 114, inciso II, da Lei de
Execução Penal, com a redação da Lei n. 14.843/2024.
2. O acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, pois, sendo a Lei n. 14.843/2024
aplicável somente aos crimes praticados durante a sua vigência, não
é cabível no presente caso a exigência do exame criminológico com
base exclusivamente na atual redação do art. 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal. (AgRg no HC n. 945.960/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).
3. Vale registrar que a análise do preenchimento do requisito
subjetivo somente pode  se basear em fatos praticados durante a
execução penal. Dessa forma, não foram apontados elementos concretos
que evidenciem a necessidade da perícia.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
