# Registro público: STJ — 952653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90233/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 495e623ae213d40516463cae4d9174861af73e4ff0d5f01ecdac32f93a6d03ce

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o pedido de habeas corpus em razão da superveniência de
sentença condenatória que manteve a prisão cautelar do agravante,
condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença condenatória que mantém a prisão cautelar prejudica o exame
do mérito do habeas corpus que impugnava o decreto prisional
anterior.

### III. Razões de decidir

4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título
judicial que prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o
decreto prisional anterior, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória que
mantém a prisão cautelar prejudica o exame do mérito do habeas
corpus impetrado contra o decreto prisional anterior.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 387, § 1°.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.333,
Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12.04.2018; STJ,
AgRg no HC 846.404/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27.11.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o pedido de habeas corpus em razão da superveniência de
sentença condenatória que manteve a prisão cautelar do agravante,
condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença condenatória que mantém a prisão cautelar prejudica o exame
do mérito do habeas corpus que impugnava o decreto prisional
anterior.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título
judicial que prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o
decreto prisional anterior, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória que
mantém a prisão cautelar prejudica o exame do mérito do habeas
corpus impetrado contra o decreto prisional anterior.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 387, § 1°.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.333,
Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12.04.2018; STJ,
AgRg no HC 846.404/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27.11.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
