# Registro público: STJ — 951200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa62b27a17dc46ebc9a873496165e45450815e2f691c2984046c82ccef368da4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902725
- **Número de registro na fonte:** 202403788019
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUTORA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ALTERAÇÃO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ não admite a análise de matérias trazidas
em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo se
constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se
verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao
agravante fora idoneamente fundamentada pelas instâncias ordinárias
de acordo com o entendimento vigente à época dos fatos.
- **Item 2 (texto oficial):** À época da prolação da sentença condenatória, bem como de sua
ratificação pelo acórdão ora combatido, a jurisprudência desta Corte
era no sentido de que ser possível a utilização de inquéritos
policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de
que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o
benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
(EREsp 1.431.091/SP. Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe
1º/2/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do julgado com base em nova interpretação
jurisprudencial não é permitida, conforme entendimento desta Corte
de Justiça. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** De qualquer modo, há nos autos outros elementos de convicção que
indicam que o paciente realizava a traficância de maneira não
ocasional, justificando o afastamento do redutor.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUTORA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ALTERAÇÃO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ não admite a análise de matérias trazidas
em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo se
constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se
verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao
agravante fora idoneamente fundamentada pelas instâncias ordinárias
de acordo com o entendimento vigente à época dos fatos.
2. À época da prolação da sentença condenatória, bem como de sua
ratificação pelo acórdão ora combatido, a jurisprudência desta Corte
era no sentido de que ser possível a utilização de inquéritos
policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de
que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o
benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
(EREsp 1.431.091/SP. Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe
1º/2/2017).
3. A revisão do julgado com base em nova interpretação
jurisprudencial não é permitida, conforme entendimento desta Corte
de Justiça. Precedentes.
4. De qualquer modo, há nos autos outros elementos de convicção que
indicam que o paciente realizava a traficância de maneira não
ocasional, justificando o afastamento do redutor.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** fa62b27a17dc46ebc9a873496165e45450815e2f691c2984046c82ccef368da4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 951200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa62b27a17dc46ebc9a873496165e45450815e2f691c2984046c82ccef368da4
- **SHA-256 do comentário:** d023dea583d5f721e82cfb4ffc6b6aa9edea2f10c16ca4e1b8e4bd7ee8048700
