{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90235,"origem":"stj","sha256_origem":"71a69958740bc161517b6ecbf873ceecca6294a9d5a47f0bcef035dfdc4a8aba","registro_original":{"id_fonte":"000902726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951682","numero_registro":"202403813520","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nEXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não\ncabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio\nou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito\nao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou\nameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes.\n2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter\nexcepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e\nsem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder, o que não foi verificado na espécie.\n3. As instâncias ordinárias reconheceram a qualificadora prevista no\nart. 159, § 1º, do Código Penal com base nas circunstâncias fáticas\ndo caso concreto, fundamentando adequadamente a fixação da pena na\núltima fase da dosimetria. Entender de modo diverso demandaria o\nreexame profundo do arcabouço fático-probatório, providência\nincabível na estreita via do habeas corpus.\n4. O regime fechado foi corretamente fixado considerando a gravidade\nconcreta do crime praticado, bem como o tempo de pena estabelecido,\nconforme estabelece o art. 33, § 2º, \"a\", do Código Penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"74d8518f8e0b10ad23a18ac96c234e69875776e8d642adf14aceb8ff88e83509","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
