# Registro público: STJ — 2629056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05b5e83f3c2de8c9b5dfc1d5546a034b5ab24ff50d342d00a29d4f04afade84e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. QUALIFICADORA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo- lhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF),
seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a instância ordinária registrou a existência de
indícios de que "as circunstâncias presentes nos autos permitem
inferir, ainda que de maneira perfunctória, que os delitos teriam
sido praticados de maneira a garantir a execução, a ocultação e a
impunidade de outro crime, o que configura, ao menos de plano, a
incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso V do
Código Penal", o que justifica a manutenção da qualificadora.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,
averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o
que ficou demonstrado no caso em exame.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. QUALIFICADORA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo- lhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF),
seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
2. Na hipótese, a instância ordinária registrou a existência de
indícios de que "as circunstâncias presentes nos autos permitem
inferir, ainda que de maneira perfunctória, que os delitos teriam
sido praticados de maneira a garantir a execução, a ocultação e a
impunidade de outro crime, o que configura, ao menos de plano, a
incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso V do
Código Penal", o que justifica a manutenção da qualificadora.
3. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,
averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o
que ficou demonstrado no caso em exame.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
