# Registro público: STJ — 922713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 961a20f4e0ce73701ef2ac06652f51bad90a5cbb20b5b850a1312f430236ca2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CUSTÓDIA
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a
excepcionalidade da constrição ante tempus, principalmente aos
presos primários, não violentos e que sejam "imprescindíveis aos
cuidados especiais de pessoa[s] menor[es] de 6 (seis) anos de idade
ou com deficiência" (art. 318, V, do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a significativa modificação no Código de Processo Penal
determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira
Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da clausura
provisória pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de
crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com
deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem apontou, de forma idônea, a
presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão
preventiva, visto que salientou a gravidade concreta da conduta
imputada - a agente seria um dos elos de ligação do PCC com o
ambiente externo e que, sem razão disso, estaria deixando a unidade
com "pipas".
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito da necessidade de acautelamento da ordem pública
-mormente à vista da gravidade concreta da conduta -, ficou
evidenciada a imprescindibilidade da paciente para os cuidados com
seus filhos menores de 12 anos. Além disso, o crime supostamente
praticado pela ré não ocorreu mediante violência ou grave ameaça à
pessoa, tampouco praticados contra sua prole.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CUSTÓDIA
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a
excepcionalidade da constrição ante tempus, principalmente aos
presos primários, não violentos e que sejam "imprescindíveis aos
cuidados especiais de pessoa[s] menor[es] de 6 (seis) anos de idade
ou com deficiência" (art. 318, V, do CPP).
2. Ademais, a significativa modificação no Código de Processo Penal
determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira
Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da clausura
provisória pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de
crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com
deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
3. Na espécie, o Tribunal de origem apontou, de forma idônea, a
presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão
preventiva, visto que salientou a gravidade concreta da conduta
imputada - a agente seria um dos elos de ligação do PCC com o
ambiente externo e que, sem razão disso, estaria deixando a unidade
com "pipas".
4. A despeito da necessidade de acautelamento da ordem pública
-mormente à vista da gravidade concreta da conduta -, ficou
evidenciada a imprescindibilidade da paciente para os cuidados com
seus filhos menores de 12 anos. Além disso, o crime supostamente
praticado pela ré não ocorreu mediante violência ou grave ameaça à
pessoa, tampouco praticados contra sua prole.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 961a20f4e0ce73701ef2ac06652f51bad90a5cbb20b5b850a1312f430236ca2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

