{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90239,"origem":"stj","sha256_origem":"26aeedd1637d82d690a17e9ded62cfcc4b605900e686d6bab2a8cd0f6001ab61","registro_original":{"id_fonte":"000902816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2467443","numero_registro":"202303385901","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso domiciliar sem\nmandado judicial. Prova ilícita. Agravo desprovido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial,\nreconhecendo a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso\ndomiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos\npoliciais na residência do acusado, sem mandado judicial e sem\nconsentimento válido, pode ser justificada por fundadas razões, e se\nas provas obtidas dessa forma são lícitas.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência consolidada exige que o consentimento para\ningresso domiciliar seja voluntário e livre de coação, devendo ser\ndocumentado por escrito e, preferencialmente, registrado em\náudio-vídeo.\n4. A ausência de comprovação de consentimento válido e a falta de\nfundadas razões objetivas para o ingresso domiciliar tornam as\nprovas obtidas ilícitas, conforme a Teoria dos Frutos da Árvore\nEnvenenada.\n5. A proteção à inviolabilidade do domicílio é um direito\nfundamental que não pode ser violado sem justificativa legal\nadequada, mesmo em casos de suspeita de tráfico de drogas.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O consentimento para ingresso domiciliar\ndeve ser voluntário, livre de coação, e documentado. 2. A ausência\nde fundadas razões e de consentimento válido torna ilícitas as\nprovas obtidas em ingresso domiciliar sem mandado judicial. 3. A\nproteção à inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental que\nnão pode ser violado sem justificativa legal adequada\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI e LVI.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, HC 616.584/RS,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.03.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f3a12d3ad09287c326aeef78f9aca58280fe47ddc2fe90509548dd276d86483a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
