{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90240,"origem":"stj","sha256_origem":"5ba29888e0bc5df20749b957fd3d42f53b1cfac2a6aad735fc73416b5aacc6f3","registro_original":{"id_fonte":"000902868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"874780","numero_registro":"202304416581","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTS. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E\n1º, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 9.613/1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico\nconsiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se\nrevelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da\npunibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova\nda materialidade e a inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à\ndefesa.\n2. No caso, a peça ministerial aponta elementos referentes à\nmaterialidade delitiva e também aos indícios de autoria, podendo se\nverificar com clareza a conduta delituosa imputada aos agravantes.\n3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma\nque \"o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à\ninfração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da\nautoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não\nprejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir\napenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo\" (AgRg no\nREsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato -\nDesembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João\nOtávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de\n23/6/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo\nregimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Rogerio\nSchietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LAVAGEM DE CAPITAIS - DELITO AUTÔNOMO - INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1875233>>-PR, <<AgRg no HC 723302>>-BA,\n         <<AgRg no RHC 196919>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1d15d620b891609d2c9eb0008268458fad8111af773dfd26df2e9c27f780c7d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
