# Registro público: STJ — 874780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ba29888e0bc5df20749b957fd3d42f53b1cfac2a6aad735fc73416b5aacc6f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTS. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E
1º, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 9.613/1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico
consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se
revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da
punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova
da materialidade e a inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à
defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a peça ministerial aponta elementos referentes à
materialidade delitiva e também aos indícios de autoria, podendo se
verificar com clareza a conduta delituosa imputada aos agravantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma
que "o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à
infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da
autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não
prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir
apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo" (AgRg no
REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
23/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTS. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E
1º, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 9.613/1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico
consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se
revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da
punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova
da materialidade e a inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à
defesa.
2. No caso, a peça ministerial aponta elementos referentes à
materialidade delitiva e também aos indícios de autoria, podendo se
verificar com clareza a conduta delituosa imputada aos agravantes.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma
que "o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à
infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da
autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não
prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir
apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo" (AgRg no
REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
23/6/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Rogerio
Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAVAGEM DE CAPITAIS - DELITO AUTÔNOMO - INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1875233>>-PR, <<AgRg no HC 723302>>-BA,
         <<AgRg no RHC 196919>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
