{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90241,"origem":"stj","sha256_origem":"df0efaa7588ee0f3dc5dc486fa555560a0316467df161b477404725a8fd65e78","registro_original":{"id_fonte":"000902905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865859","numero_registro":"202303970609","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE NÃO\nEVIDENCIADA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUNDADAS RAZÕES PARA\nO INGRESSO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO\nDE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO\nDELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral,\nestabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita\nquando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,\nindicando flagrante delito.\n2. No caso concreto, não há nulidade no ingresso realizado pelos\npoliciais, uma vez que estavam em estrito cumprimento do dever legal\npara cumprimento de mandado de prisão expedido contra o agravante,\ntendo sido realizada campana para comprovação do flagrante, o que\nconstitui fundadas razões para a realização da diligência ora\nimpugnada.\n3. Diferentemente do alegado nas razões recursais, não há o que se\nfalar em desvio de finalidade, pois os policiais não realizaram\nvarredura no local a pretexto de cumprir um mandado de prisão. Ao\nadentrar o imóvel, de apenas um cômodo, os policiais imediatamente\navistaram grande quantidade de drogas e uma arma de fogo,\nconfigurando portanto, encontro fortuito de provas.\n3. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do\ndelito (apreensão de arma de fogo e grande quantidade de\nentorpecentes), além da reiteração delitiva do ora agravante, a\nevidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n5. Agravo regimental improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"51c56e5642b05d86b1cb30c1d848230c53d93fbc5a62b241259fa8088f5c3221","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
