# Registro público: STJ — 902411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c1874e6e1e5328231c596e3a6c0ead49004974bdff4b09ef5ef0e938f3c271e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902906
- **Número de registro na fonte:** 202401112551
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteava o
reconhecimento da continuidade delitiva entre diversos crimes de
roubo praticados pelo agravante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução
penal, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva
em razão da diversidade de circunstâncias dos delitos e da
habitualidade criminosa do agravante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o
reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo
praticados pelo agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa alega que todos os delitos foram cometidos com o mesmo
modus operandi, com uso de arma de fogo e roubo de veículo, e que a
continuidade delitiva foi reconhecida em uma das ações penais.
III. Razões de decidir5. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme
a teoria mista adotada pelo Código Penal, o que não foi demonstrado
no caso em análise.
- **Item 6 (texto oficial):** A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada por diversas
condenações, é incompatível com a ficção jurídica do crime
continuado.
- **Item 7 (texto oficial):** A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a
via estreita do habeas corpus, não sendo possível o reexame de
provas para reconhecimento da continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme
a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade
criminosa é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado.
- **Item 3 (texto oficial):** A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a
via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no
HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 29/9/2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 31/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteava o
reconhecimento da continuidade delitiva entre diversos crimes de
roubo praticados pelo agravante.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução
penal, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva
em razão da diversidade de circunstâncias dos delitos e da
habitualidade criminosa do agravante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o
reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo
praticados pelo agravante.
4. A defesa alega que todos os delitos foram cometidos com o mesmo
modus operandi, com uso de arma de fogo e roubo de veículo, e que a
continuidade delitiva foi reconhecida em uma das ações penais.
III. Razões de decidir5. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme
a teoria mista adotada pelo Código Penal, o que não foi demonstrado
no caso em análise.
6. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada por diversas
condenações, é incompatível com a ficção jurídica do crime
continuado.
7. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a
via estreita do habeas corpus, não sendo possível o reexame de
provas para reconhecimento da continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme
a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade
criminosa é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado.
3. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a
via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no
HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 29/9/2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 31/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7c1874e6e1e5328231c596e3a6c0ead49004974bdff4b09ef5ef0e938f3c271e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** 7c1874e6e1e5328231c596e3a6c0ead49004974bdff4b09ef5ef0e938f3c271e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

