# Registro público: STJ — 965797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e207ca207f2602d46b3de7c53f6c54aabbf8bde65337f05fbae48487d9e0894d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DE PENA E ALTERAÇÃO DE
REGIME INICIAL. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Como já esposado na decisão combatida, embora, inicialmente,
possa ter havido falta de observância da Lei, o que poderia ensejar
a nulidade dos atos posteriores, verifico que não houve insurgência
pela defesa no momento oportuno, nem sequer em sede de alegações
finais. Aliás, a defesa nem mesmo apelou da sentença, mesmo
devidamente intimada (fl. 770).
- **Item 3 (texto oficial):** Somado a isso, o trânsito em julgado da condenação para o réu
ocorreu, ao que parece, em 2019, sendo que o pedido revisional
somente foi ajuizado em abril de 2024, estando preclusa, portanto,
as alegações, a teor do entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça (fl. 770).
- **Item 4 (texto oficial):** Importante ressaltar que esta é uma prática não admitida pelo
ordenamento jurídico, que não tolera a chamada nulidade de
algibeira, qual seja, aquela que, tão logo possa ser levada a
conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegada pela
parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor
conveniência futura. Ao proceder dessa maneira, viola-se o princípio
da boa-fé objetiva que norteia o sistema processual vigente, que se
baseia na lealdade e cooperação dos sujeitos envolvidos na relação
jurídico-processual (AgRg no HC n. 919.574/MT, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, D Je
29/10/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, é sabido que mesmo as nulidades absolutas exigem a
demonstração do prejuízo concreto para que sejam reconhecidas, o que
inexistiu no caso, pois, conforme apontado no acórdão que julgou a
ação revisional, o causídico atuou regularmente nos atos processuais
na defesa do paciente (fl. 772).
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto aos demais pedidos - de absolvição por ausência de prova
produzida sob o crivo do contraditório, de redução de pena e de
alteração do regime inicial de cumprimento - não houve manifestação
específica sobre as teses lançadas neste writ, nem a defesa opôs
embargos declaratórios na origem visando à análise, de maneira que
não tendo sido as alegações apreciadas pelo Tribunal a quo, não
podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância. E, quanto a esse ponto,
não houve impugnação da defesa, o que caracteriza mais um óbice
para a análise das pretensões, a teor do disposto na Súmula 182 do
STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DE PENA E ALTERAÇÃO DE
REGIME INICIAL. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. Como já esposado na decisão combatida, embora, inicialmente,
possa ter havido falta de observância da Lei, o que poderia ensejar
a nulidade dos atos posteriores, verifico que não houve insurgência
pela defesa no momento oportuno, nem sequer em sede de alegações
finais. Aliás, a defesa nem mesmo apelou da sentença, mesmo
devidamente intimada (fl. 770).
3. Somado a isso, o trânsito em julgado da condenação para o réu
ocorreu, ao que parece, em 2019, sendo que o pedido revisional
somente foi ajuizado em abril de 2024, estando preclusa, portanto,
as alegações, a teor do entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça (fl. 770).
4. Importante ressaltar que esta é uma prática não admitida pelo
ordenamento jurídico, que não tolera a chamada nulidade de
algibeira, qual seja, aquela que, tão logo possa ser levada a
conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegada pela
parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor
conveniência futura. Ao proceder dessa maneira, viola-se o princípio
da boa-fé objetiva que norteia o sistema processual vigente, que se
baseia na lealdade e cooperação dos sujeitos envolvidos na relação
jurídico-processual (AgRg no HC n. 919.574/MT, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, D Je
29/10/2024).
5. Além disso, é sabido que mesmo as nulidades absolutas exigem a
demonstração do prejuízo concreto para que sejam reconhecidas, o que
inexistiu no caso, pois, conforme apontado no acórdão que julgou a
ação revisional, o causídico atuou regularmente nos atos processuais
na defesa do paciente (fl. 772).
6. Quanto aos demais pedidos - de absolvição por ausência de prova
produzida sob o crivo do contraditório, de redução de pena e de
alteração do regime inicial de cumprimento - não houve manifestação
específica sobre as teses lançadas neste writ, nem a defesa opôs
embargos declaratórios na origem visando à análise, de maneira que
não tendo sido as alegações apreciadas pelo Tribunal a quo, não
podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância. E, quanto a esse ponto,
não houve impugnação da defesa, o que caracteriza mais um óbice
para a análise das pretensões, a teor do disposto na Súmula 182 do
STJ.
7. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
