# Registro público: STJ — 911196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28d08e07b2bd85b21389e55a0e8de5b03ab4aad9ac828dc289aab3b86b712a45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO
DESCLASSIFICATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em observância às normas processuais vigentes, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça não admite o manejo do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal.
Inexistente ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão da
ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** A respeito dos sistemas de valoração e ônus da prova, não existe
dicotomia no entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção
desta Corte Superior, prevalecendo intacta a exegese conferida aos
arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico o posicionamento jurisprudencial quanto ao sistema
acusatório adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, no qual
incumbe às partes, Ministério Público e defesa, o encargo de
trazerem ao processo a prova lícita do quanto alegado. Não sendo
desconhecido dos envolvidos o momento processual para o exercício de
tais direitos, a fase instrutória.
- **Item 4 (texto oficial):** A expressão factual desenvolvida pela defesa de caráter
incongruente neste feito é que, embora admita o descabimento do
habeas corpus para reexame probatório, sustenta, todavia, suposta
fragilidade na comprovação do crime sob o viés de que a condenação
estaria baseada somente no testemunho de agentes penitenciários.
- **Item 5 (texto oficial):** Os argumentos defensivos, além de desconsiderarem, estão em clara
digressão à extensa narrativa do acórdão, a respeito da existência
de prova documental, no caso, bilhete encontrado em poder do acusado
no qual o réu revelaria o modo, local e demais circunstâncias da
prática do crime no interior do presídio.
- **Item 6 (texto oficial):** A dúvida quanto à traficância para se alcançar o pedido
desclassificatório foi realizada com suporte em mera retórica de
infringência às balizas constitucionais do contraditório e da
presunção de inocência; argumentos que, todavia, estão em completo
descompasso com os demais elementos de convicção discutidos nos
autos. Há provas testemunhal e documental que corroboram a tese
acusatória, além da expressiva quantidade e natureza da droga
apreendida que não condiz com quem faz uso.
- **Item 7 (texto oficial):** Constata-se, assim, o mero desvirtuamento da natureza mandamental
do habeas corpus, diante da impossibilidade de modificação das
conclusões das instâncias ordinárias por demandar profunda incursão
na seara fática da causa.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO
DESCLASSIFICATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em observância às normas processuais vigentes, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça não admite o manejo do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal.
Inexistente ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão da
ordem de ofício.
2. A respeito dos sistemas de valoração e ônus da prova, não existe
dicotomia no entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção
desta Corte Superior, prevalecendo intacta a exegese conferida aos
arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal.
3. É pacífico o posicionamento jurisprudencial quanto ao sistema
acusatório adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, no qual
incumbe às partes, Ministério Público e defesa, o encargo de
trazerem ao processo a prova lícita do quanto alegado. Não sendo
desconhecido dos envolvidos o momento processual para o exercício de
tais direitos, a fase instrutória.
4. A expressão factual desenvolvida pela defesa de caráter
incongruente neste feito é que, embora admita o descabimento do
habeas corpus para reexame probatório, sustenta, todavia, suposta
fragilidade na comprovação do crime sob o viés de que a condenação
estaria baseada somente no testemunho de agentes penitenciários.
5. Os argumentos defensivos, além de desconsiderarem, estão em clara
digressão à extensa narrativa do acórdão, a respeito da existência
de prova documental, no caso, bilhete encontrado em poder do acusado
no qual o réu revelaria o modo, local e demais circunstâncias da
prática do crime no interior do presídio.
6. A dúvida quanto à traficância para se alcançar o pedido
desclassificatório foi realizada com suporte em mera retórica de
infringência às balizas constitucionais do contraditório e da
presunção de inocência; argumentos que, todavia, estão em completo
descompasso com os demais elementos de convicção discutidos nos
autos. Há provas testemunhal e documental que corroboram a tese
acusatória, além da expressiva quantidade e natureza da droga
apreendida que não condiz com quem faz uso.
7. Constata-se, assim, o mero desvirtuamento da natureza mandamental
do habeas corpus, diante da impossibilidade de modificação das
conclusões das instâncias ordinárias por demandar profunda incursão
na seara fática da causa.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 28d08e07b2bd85b21389e55a0e8de5b03ab4aad9ac828dc289aab3b86b712a45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

