# Registro público: STJ — 962708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90247/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c8ccbcdf0c468cb19329cb604bab36f5828a7457f4621f8d7e204c7c9cfd44b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância não se aplica a casos de furto
qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo,  pois
essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante impedem o
reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que
evidenciam a necessidade de resposta penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de violência ou grave ameaça não é suficiente para
caracterizar a mínima ofensividade da conduta, dado o prejuízo
causado à vítima e a reincidência do agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de furto
qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo,  pois
essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta.
2. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante impedem o
reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que
evidenciam a necessidade de resposta penal.
3. A ausência de violência ou grave ameaça não é suficiente para
caracterizar a mínima ofensividade da conduta, dado o prejuízo
causado à vítima e a reincidência do agravante.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
