{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9025,"origem":"stj","sha256_origem":"9d47e7cd467339565ae8437b77ca0fdda977f2a4394927d3ab7d96ce6eb6f24e","registro_original":{"id_fonte":"000823200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"40617","numero_registro":"202002068247","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-24","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA A ACÓRDÃO PROFERIDO EM\nINCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.\nDESNECESSIDADE. DECISÃO RECLAMADA SUBSTITUÍDA POR SUPERVENIENTE\nSENTENÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE\nRESTABELECIMENTO DO REGRAMENTO DE BENEFÍCIO DE SAÚDE PREVISTO EM\nACORDO COLETIVO DE TRABALHO ANTECEDENTE. MODALIDADE AUTOGESTÃO.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IAC N. 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.\n1. O objeto da presente demanda consiste em definir se o Juízo\nreclamado descumpriu acórdão do Superior Tribunal de Justiça\nproferido no Incidente de Assunção de Competência n. 5 (REsp n.\n1.799.343/SP), ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para\no julgamento da ação proposta pelos ora interessados, em que a\ndiscussão ressoa na validade de Acordo Coletivo de Trabalho - ACT\nque alterou os benefícios relativos a auxílio à saúde fornecido\nanteriormente na modalidade autogestão.\n2. Nas reclamações direcionadas a este Tribunal Superior, o\nexaurimento das instâncias ordinárias constitui pressuposto ao seu\nconhecimento apenas quando proposta com a finalidade de preservar a\ncompetência do Tribunal, nos termos do que se depreende dos arts.\n988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ.\n3. A superveniência de sentença, ainda que substitutiva da decisão\ninterlocutória reclamada, não acarreta a perda ulterior de objeto da\nreclamação cuja controvérsia reside na análise da competência do\nJuízo reclamado, pois, tratando-se de questão preliminar cujo exame\nprecede ao de mérito, o resultado da reclamação influi diretamente\nno julgamento do feito, possuindo o condão de invalidar a sentença\nem razão da incompetência do Juízo sentenciante.\n4. A tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça relativa ao IAC\nn. 5 (REsp n. 1.799.343/SP), indicada pela reclamante como\ndescumprida pelo Juízo reclamado, está assim redigida: \"compete à\nJustiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de\nautogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em\ncontrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que\na competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como\nparte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador\".\n5. Na hipótese, da análise da petição inicial da ação originária,\nverifica-se que a pretensão precípua dos autores (aposentados da\nreclamante) é a manutenção do regramento do benefício de saúde\nanterior concedido mediante Acordo Coletivo de Trabalho e oferecido\natravés de plano na modalidade autogestão, sobretudo em virtude de\nsupostas ilegalidades constantes do auxílio à saúde que entraria em\nvigor à época do ajuizamento da ação, em decorrência do novo Acordo\nColetivo de Trabalho.\n6. O fato de o auxílio à saúde - fornecido mediante indenização pela\nreclamante - ter entrado em vigência logo após a propositura da\ndemanda originária não desnatura todo o conjunto petitório (causa de\npedir e pedido) formulado pelos autores, que é hialino a respeito\nda pretensão, notadamente, de manutenção do regramento relativo ao\nsistema de autogestão, o qual é utilizado, inclusive, como parâmetro\npara aventar a ilegalidade do método estabelecido no novo ACT.\n7. Portanto, estando os pedidos da ação originária estritamente\nvinculados a acordos coletivos de trabalho, com pedido primordial de\nrestabelecimento do regramento anterior do benefício de plano de\nsaúde de autogestão - fornecido pela empregadora mediante ACT -,\nsobressai competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da\ndemanda, tal como definido no IAC n. 5 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n8. Reclamação julgada procedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, a fim de,\nreconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento\nda ação em trâmite perante o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de\nGoiânia - SJ/GO (Processo nº 1005324-61.2020.4.01.3500), determinar\nque o Juízo reclamado providencie a remessa dos autos àquela Justiça\nespecializada para o processamento e julgamento da demanda\noriginária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo\nde Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art8_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 INC:00004 PAR:00005 INC:00002","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00187","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00114 INC:00001 INC:00009","LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00008 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO - FINALIDADE - PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA\nDO TRIBUNAL - EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)\n   STJ - <<Rcl 36476>>-SP\n(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO -\nCONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1315336>>-SP,\n         <<AgInt no CC 146222>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2077a31f-b119-450b-8ebd-cd554e11131a/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2682279f42675e15e00832400f6a52af6e7d0b8578842141075d5eee1da3d329","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9d47e7cd467339565ae8437b77ca0fdda977f2a4394927d3ab7d96ce6eb6f24e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
