{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90253,"origem":"stj","sha256_origem":"5e222907def20f39dd4a03e73a2dc8bb6f6dbf38362300792715477b53189e61","registro_original":{"id_fonte":"000902918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2603558","numero_registro":"202401177140","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ART. 306, CAPUT E § 1º, I, DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.\nPROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PARA DIRIGIR VEÍCULO\nAUTOMOTOR. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS\nNOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo\nrecurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas\nprovas dos autos.\n2. A pretensão do recurso especial demandaria a revisão das\nconclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, que\nfundamentaram a condenação do agente pela prática do crime de\nembriaguez ao volante nos elementos probatórios produzidos nos\nautos, particularmente na confissão do réu.\n3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas\nfático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que\nimpede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos\ntermos da Súmula n. 7 do STJ.\n4. O crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo\nabstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente\nà edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração\nda capacidade psicomotora do agente.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9d8615b7f3e27f09c4b32c945e0ff502404aa642f3e0ac1e2d4e79b4bd1a356e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
