# Registro público: STJ — 2603558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e222907def20f39dd4a03e73a2dc8bb6f6dbf38362300792715477b53189e61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 306, CAPUT E § 1º, I, DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PARA DIRIGIR VEÍCULO
AUTOMOTOR. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS
NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão do recurso especial demandaria a revisão das
conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, que
fundamentaram a condenação do agente pela prática do crime de
embriaguez ao volante nos elementos probatórios produzidos nos
autos, particularmente na confissão do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo
abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente
à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração
da capacidade psicomotora do agente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 306, CAPUT E § 1º, I, DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PARA DIRIGIR VEÍCULO
AUTOMOTOR. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS
NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria a revisão das
conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, que
fundamentaram a condenação do agente pela prática do crime de
embriaguez ao volante nos elementos probatórios produzidos nos
autos, particularmente na confissão do réu.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. O crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo
abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente
à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração
da capacidade psicomotora do agente.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
